Artigo 20.º – Órgãos
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - São órgãos da Administração Pública os centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva.
2 - Os órgãos são, nos termos das normas que os instituem ou preveem a sua instituição, singulares ou colegiais e permanentes ou temporários.
3 - Os órgãos colegiais podem adotar o seu regimento no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis.
[ver mais]19 de Março, 2021
Grosso modo, podemos referir que o Estado visa essencialmente prosseguir o interesse público. Ora, e tendo em vista a satisfação mais adequada dos interesses públicos, a lei admite a existência de outras pessoas coletivas públicas, para além do Estado, entendido em sentido estrito. As pessoas coletivas públicas são estruturas organizacionais criadas por ato público, sendo-lhes [...]
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