Artigo 37.º – Fixação da competência
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se o órgão a que o procedimento estava afeto for extinto ou deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
3 - Quando o órgão competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.
[ver mais]19 de Março, 2021
A título de enquadramento genérico, refira-se que o procedimento administrativo se trata de uma sucessão juridicamente ordenada (de forma causal e cronológica) de atos e formalidades tendentes à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública (art.º 1.º, n.º 1 do CPA). Normalmente, cada uma das formalidades visa preparar a que se [...]
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