Legislação

Artigo 41.º – Apresentação de requerimento a órgão incompetente

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular.

2 - Nos casos previstos nos números anteriores, vale a data da apresentação inicial do requerimento para efeitos da sua tempestividade.

Na hipótese de o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser apresentado a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular - n.º 1 do art.º 41.º do CPA. Para efeitos de aferição da respetiva tempestividade, vale a data da apresentação inicial do requerimento - cfr. [...]

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