Artigo 43.º – Substituição de órgãos
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
Nos casos em que a lei habilita um órgão a suceder, temporária ou pontualmente, no exercício da competência que normalmente pertence a outro órgão, o órgão substituto exerce como competência própria e exclusiva os poderes do órgão substituído, suspendendo-se a aplicação da norma atributiva da competência deste último.
[ver mais]19 de Março, 2021
Não pode confundir-se a delegação de poderes com a substituição (art.º 43.º do CPA). A substituição implica que, nos casos em que a lei habilita um órgão a suceder, temporária ou pontualmente, no exercício da competência que normalmente pertence a outro órgão, o órgão substituto exerce como competência própria e exclusiva os poderes do órgão [...]
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