Legislação
Artigo 46.º – Subdelegação de poderes
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.
19 de Março, 2021
Salvo disposição legal em sentido contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar - art.º 46.º, n.º 1 do CPA. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 46.º do CPA, o subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante. [...]
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