Artigo 47.º – Requisitos do ato de delegação
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - No ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar.
2 - Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º.
[ver mais]19 de Março, 2021
O art.º 47.º do CPA regula os requisitos do ato de delegação. O ato de delegação trata-se do ato pelo qual o delegante permite ao delegado praticar atos sobre matérias que são da sua competência, sendo que os requisitos do ato de delegação se encontram previstos no art.º 47.º, n.º 1 do CPA, a saber: [...]
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