Legislação

Artigo 48.º – Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

2 - A falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a ...

1 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

2 - A falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação.

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Relativamente à menção da qualidade de delegado ou subdelegado (matéria da qual se ocupa o art.º 48.º do CPA, que aqui analisamos), o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação - cfr. n.º 1 do art.º 48.º do CPA. De notar que a falta de menção da delegação [...]

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