Artigo 49.º – Poderes do delegante ou subdelegante
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - O órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
2 - O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
[ver mais]19 de Março, 2021
No que toca aos poderes do delegante ou subdelegante, observe-se o disposto no art.º 49.º do CPA. O órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados - cfr. n.º 1 do art.º 49.º do CPA. Acresce [...]
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