Legislação
Artigo 75.º – Decisão sobre a escusa ou suspeição
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição é deferida nos termos referidos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 70.º.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
3 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 71.º e 72.º.