1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição é deferida nos termos referidos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 70.º.

2 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.

3 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 71.º e 72.º.

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