Legislação

Artigo 80.º – Audiência dos interessados e audiência pública

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

1 - Na conferência procedimental, o direito de audiência dos interessados é exercido oralmente, em sessão na qual estejam presentes todos os órgãos participantes, e, no caso da conferência de coordenação, em simultâneo quanto às várias decisões a adotar, podendo os interessados apresentar alegações escritas, as quais devem constar como anexo da ata da sessão.

2 - Para o efeito do disposto do número anterior, os interessados são convocados nos termos do disposto no artigo 122.º.

3 - Nos procedimentos em que seja obrigatória a audiência pública, a realização desta na pendência da conferência procedimental suspende o prazo para a conclusão da mesma.

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