Legislação
Artigo 132.º – Deserção
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - É declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2 - A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.