1 - Os regulamentos podem ser interpretados, modificados e suspensos pelos órgãos competentes para a sua emissão.

2 - Os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto.

Conforme prevê o n.º 1 do art.º 142.º do CPA, os regulamentos podem ser interpretados (interpretação autêntica), modificados e suspensos pelos órgãos competentes para a sua emissão. Neste contexto, importa ainda aludir ao princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos (cfr. art.º 142.º, n.º 2 do CPA). De acordo com este princípio, a Administração Pública apenas [...]

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