Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

Na esteira de Diogo Freitas do Amaral, o ato administrativo trata-se da figura nuclear do Direito Administrativo, pois a Administração Pública só pode sacrificar os direitos subjetivos ou os interesses legalmente protegidos dos particulares após ter praticado um ato administrativo que legitime a aludida atuação (art.º 177.º, n.º 1 do CPA). Contudo, outros autores entendem [...]

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