1 - Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.

2 - A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses atos devem ser sempre consignados ...

1 - Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.

2 - A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos.

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Quanto aos elementos formais, verifica-se que todo o ato administrativo possui uma forma, ou seja, um modo de exteriorização da sua vontade. Por regra, a forma dos atos deve ser escrita (cfr. art.º 150.º do CPA) ou oral, que é a regra para os órgãos colegiais. Contudo, nos órgãos colegiais as deliberações são reduzidas a [...]

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