Artigo 150.º – Forma dos atos
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 - A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos.
[ver mais]19 de Março, 2021
Quanto aos elementos formais, verifica-se que todo o ato administrativo possui uma forma, ou seja, um modo de exteriorização da sua vontade. Por regra, a forma dos atos deve ser escrita (cfr. art.º 150.º do CPA) ou oral, que é a regra para os órgãos colegiais. Contudo, nos órgãos colegiais as deliberações são reduzidas a [...]
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