Artigo 152.º – Dever de fundamentação
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
[ver mais]19 de Março, 2021
A fundamentação encontra-se prevista nos art.ºs 152.º a 154.º do CPA. Trata-se, grosso modo, de uma enunciação explícita das razões que levaram a AP a praticar um ato administrativo com determinado conteúdo. O objetivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer a motivação do ato administrativo, permitindo assim a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou [...]
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