Artigo 154.º – Fundamentação de atos orais
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - A fundamentação dos atos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 152.º, que não constem de ata deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias.
2 - O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do ato.
[ver mais]19 de Março, 2021
Concretamente quanto à fundamentação dos atos orais, vale o disposto no art.º 154.º do CPA. Aqui se incluem as deliberações dos órgãos colegiais e as ordens dos órgãos de polícia criminal. Mais concretamente, e conforme prevê o art.º 154.º, n.º 1 do CPA, a fundamentação dos atos orais abrangidos pelo n.º 1 do art.º 152.º [...]
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