Legislação
Artigo 159.º – Termos da publicação obrigatória
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º.