Legislação

Artigo 160.º – Eficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015

Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.

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