Legislação
Artigo 181.º – Execução para prestação de facto
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
Se o obrigado não cumprir prestação de facto fungível dentro do prazo fixado, o órgão competente pode determinar que a execução seja realizada diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando, neste caso, todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.