Legislação
Artigo 186.º – Legitimidade
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:
a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 68.º.
2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.