1 - Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos:
a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão;
b) Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções;
c) Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência.

2 - Sem prejuízo dos recursos previstos no número anterior, pode ainda haver lugar, por expressa disposição legal, a recurso para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado.

3 - O recurso tutelar previsto na alínea c) do n.º 1 só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.

4 - No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.

5 - Aos recursos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, mas, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

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