Legislação

Artigo 2.º – Princípio da igualdade

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002

1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.

2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

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