Legislação
Artigo 5.º – Princípio da cooperação
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.