Legislação
Artigo 18.º – Escusa de intervenção como jurado
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.