Legislação
Artigo 28.º – Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.