Legislação

Artigo 36.º – Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002

1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.

2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

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