Legislação

Artigo 42.º – Extinção das pessoas colectivas religiosas

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002

1 - As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.

2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

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