Legislação
Artigo 44.º – Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.