Artigo 46.º – Processo de celebração dos acordos
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Junho, 2002
1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º
2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.