1 - A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto, nem de qualquer outra legislação especial aplicável.

3 - Não constitui facto impeditivo da aplicação da presente lei a coabitação em união de facto.

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