Legislação
Artigo 3.º – Excepções
Entrada em vigor desta redacção: 12 de Maio, 2001
São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da presente lei:
a) A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
b) A obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
c) As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.