Artigo 4.º – Direitos aplicáveis
Entrada em vigor desta redacção: 12 de Maio, 2001
1 - Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos:
a) Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
b) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
e) Transmissão do arrendamento por morte.
2 - Quando a economia comum integrar mais de duas pessoas, os direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior apenas podem ser exercidos, em cada ocorrência, por uma delas.