Legislação
Artigo 10.º – Integração das lacunas da lei
1 - Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2 - Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3 - Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.