Legislação
Artigo 24.º – Actos realizados a bordo
1 - Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2 - Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.