Legislação
Artigo 54.º – Modificações do regime de bens
1 - Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º.
2 - A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.