Legislação
Artigo 55.º – Separação judicial de pessoas e bens e divórcio
1 - À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º.
2 - Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.