Legislação
Artigo 71.º – Ofensa a pessoas já falecidas
1 - Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2 - Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3 - Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.