Legislação
Artigo 87.º – Domicílio legal dos empregados públicos
1 - Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2 - O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.