Legislação
Artigo 113.º – Restituição dos bens ao ausente
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2 - Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.