Legislação
Artigo 163.º – Representação
1 - A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.