Legislação
Artigo 202.º – Noção
1 - Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2 - Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.