Legislação
Artigo 216.º – Benfeitorias
1 - Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2 - As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.