Legislação
Artigo 266.º – Protecção de terceiros
1 - As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2 - As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.