Legislação
Artigo 302.º – Renúncia da prescrição
1 - A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2 - A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3 - Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.