Legislação
Artigo 340.º – Consentimento do lesado
1 - O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2 - O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3 - Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.