1 - Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

3 - Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

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