Legislação
Artigo 355.º – Modalidades
1 - A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2 - Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.
3 - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
4 - Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.