Legislação
Artigo 375.º – Reconhecimento notarial
1 - Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2 - Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3 - Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.