Legislação
Artigo 380.º – Registos e outros escritos
1 - Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.
2 - Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor.
3 - É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.