Legislação
Artigo 383.º – Certidões
1 - As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2 - A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.
3 - Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.